Campeonato Jauense de Futsal 1 Divisão-2 Rodada

sábado, 18 de julho de 2009

Reapitamento de jogos

Por José Antonio
da redação


Tema recorrente nos debates em toda imprensa desportiva, nas rodas de amigos apaixonados pelo futebol e nas perguntas que nos chegam é a questão do que vem sendo chamado de “reapitamento dos jogos de futebol pela Justiça Desportiva”.

Por parte da imprensa acredito haver muito de falta de conhecimento e outro tanto de má-fé; por parte dos torcedores é a repetição do “juiz só erra contra o meu time”, agora manifesto na forma de “a justiça desportiva só pune jogador do meu time”.

De forma homeopática tenho trazido neste espaço as questões envolvendo a existência da Justiça Desportiva, suas competências e atribuições, uma leitura breve destes artigos já seria suficiente para dirimir boa parte dos equívocos.

Interessante notar o comportamento de parte da imprensa desportiva que tenta comentar sobre assunto da qual nada conhece, sem buscar ouvir os especialistas na área.

Quando um jogador de futebol (uso sempre o exemplo do futebol por ser o mais popular esporte do país, mas vale para qualquer modalidade) comete uma falta num adversário, está ele cometendo dois tipos de infrações, de natureza diversa e que, portanto, ensejam punições diversas.

A primeira refere-se à infração à regra do jogo que deve ser observada pelo árbitro da partida, representante da FIFA naquela disputa, sendo esta a detentora das regras do jogo futebol. A segunda refere-se à infração disciplinar, devidamente tipificada pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Pela primeira poderá ser punido com o cartão amarelo ou vermelho, de acordo com o entendimento do árbitro que tem decisão soberana e irreformável. Pela segunda será levado a julgamento, perante o respectivo órgão judicante, e após o devido processo legal, se condenado, será punido com as penas previstas naquele codex.

Não haverá dupla punição pelo mesmo ato, aquilo que nós advogados denominamos tecnicamente de “bis in idem”, visto serem as infrações de natureza diferente.

Complementando, a denúncia oferecida pelo procurador de Justiça Desportiva poderá estar baseada em qualquer meio de prova, desde que lícito e moral, aí inclusas as imagens da transmissão do jogo pela TV.

Ou seja, ainda que o árbitro da partida não tenha visto a prática da infração à regra do jogo, ou tenha visto e punido apenas com a marcação da falta sem apontamento de cartão amarelo ou vermelho, pela imagem da gravação em vídeo poderá o procurador oferecer a denúncia e se, juntamente com os demais elementos do conjunto probatório, houver o livre convencimento dos auditores, o atleta poderá ser punido pela infração disciplinar.

Simples assim!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Formulário de Contato:

Preencha os campos abaixo para entrar em contato conosco. Não esqueça de seu e-mail para respondermos, se for necessário. Os campos marcados com "*" são obrigatórios.
Nome*: máximo de 50 caracteres
E-mail para contato*: máximo de 200 caracteres
Assunto (motivo do contato): máximo de 100 caracteres
Mensagem*:
Criado por [ Tic@o ]
Seu contato é muito importante para nós! Agora, basta clicar em "ENVIAR" para recebermos sua mensagem.

Origem de nossos visitantes

Map IP Address
Powered byIP2Location.com